Agora é com a Prefeitura e a Câmara Municipal. Vamos contribuir para a atualização da lei municipal que criou o Conselho Tutelar em sua cidade.

23/12/2012 23:30

Belo Horizonte, 01 de Novembro de 2012.

 


 

Conselheiros e Conselheiras Tutelares;
 

* Davidson Luiz do Nascimento

 

A aprovação da Lei Federal 12.696/12 foi um importante passo para a categoria. Foram importantes para esta conquista: os encontros realizados nas 10 macrorregiões, as 700 mil assinaturas mineiras apoiando o projeto o envio de e-mails para a presidência da República, entre outras formas de mobilização.


 

Hoje, o principal desafio é auxiliar os executivos e legislativos dos municípios, para que aprovem Projetos de Lei municipais, adequados à legislação federal. Esta tarefa é simples, mas exigirá uma assessoria ao poder executivo de sua cidade. Com o objetivo de facilitar as iniciativas dos gestores municipais, preparamos este documento com algumas informações importantes.
 
1. De onde deve partir a iniciativa do Projeto de Lei: do poder executivo.
 
O Projeto de Lei (PL) deve ser encaminhado pelo prefeito à Camara Municipal. A iniciativa também pode ser do líder de governo na Câmara, mas deve ter o apoio do executivo. O PL deve deixar claro, em seu caput, que não se trata de uma nova legislação, mas sim de adequação à Lei Federal 12.696/12.


2. Ampliação dos mandatos até 2015, a partir da aprovação e promulgação da Lei de 25 de julho de 2012.

 

Para atender às demandas da unificação do processo de escolha dos membros de Conselhos Tutelares num único dia em todo o País - conforme determina a Lei Federal 12.696/12 - as próximas eleições de Conselheiros Tutelares deverão ser realizadas no dia 04 de outubro de 2015, e a posse deve acontecer no dia 10 de janeiro de 2016:


§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

 

O município não poderá realizar qualquer processo de escolha de Conselheiros Tutelares sem observar a sanção presidencial de 25 de Julho de 2012, pois o mandato passou de 03 para 04 anos. Observe a Lei Federal 8069/90:


“- Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)”

 

Obs.: Lembrem-se: os benefícios da nova lei podem ser requeridos na justiça para beneficiar os Conselheiros Tutelares interessados, até mesmo os que foram eleitos antes de 25 de Julho de 2012 e cujos mandatos terminarão antes do dia 09 de Janeiro de 2016.
 
3. Direitos Trabalhistas dos Conselheiros Tutelares
 
O regime estatutário é a referência para garantias trabalhistas do Conselheiro Tutelar. Trata-se de servidor público em regime especial e que exerce uma função pública de relevância social. Os direitos constarão na lei municipal (observadas as garantias regidas pela CLT e as específicas dos regimes de trabalho estatutário e celetista, sem prejuízo dessas legislações citadas).


Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.

 

Obs.: A Lei Municipal deve mencionar como será garantido o transporte do Conselheiro Tutelar (cartão de transporte, vale-transporte ou abono) e a alimentação diária (vale-refeição ou abono).
 
4. Remuneração Mensal dos Conselheiros Tutelares
 
A remuneração dos Conselheiros Tutelares é obrigatória, devendo constar nas previsões orçamentárias do município. A média salarial recomendada é de (no mínimo) 60% (sessenta por cento) do destinado aos vereadores do município, não podendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo. A prefeitura deve estender aos Conselheiros os mesmos percentuais de reajuste anuais dos servidores.
 
5. Rubrica no Orçamento Anual da Prefeitura para custeio do Conselho Tutelar
 
O orçamento do município deve ser aprovado com as cláusulas (rúbricas) que garantirão os recursos financeiros para custear as remunerações dos Conselheiros Tutelares, secretárias(os), estagiárias(os) e demais funcionários do Conselho Tutelar dos Direitos das Crianças e do Adolescente; além de toda estrutura física (manutenção predial); capacitações ofertadas pela ACONTEMG; material de escritório e limpeza; combustível e manutenção dos veículos destinados ao Conselho Tutelar; criação e/ou manutenção de salas de espera adequadas (com revistas e brinquedos pedagógicos); alimentação para as famílias e crianças que aguardam atendimento; eventuais despesas dos Conselheiros em atendimentos de urgência, por exemplo, o deslocamento de crianças e adolescentes para outras cidades, entre outras despesas do Conselho Tutelar.
 
6. Planos de Cargos e Salários dos Servidores – deve incluir os Conselheiros Tutelares
 
Na definição de Planos de Cargos e Salários para os servidores municipais (PCS) devem ser observadas as garantias trabalhistas dos Conselheiros Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem comos os aditivos salariais para qualificações através de cursos ou titulações acadêmicas (conclusão do Ensino Médio, cursos de graduação e/ou pós-graduação).
 
Estamos à disposição das(os) Conselheiras(os) Tutelares e gestores públicos.
 
Atenciosamente;



 

* Davidson Luiz do NascimentoConsultor da ACONTEMG
Graduando em Ciências do Estado – Faculdade de Direito da UFMG /
Assessor da ALMG, Graduado em Pedagogia e Pós Graduando pela UEMG
e-mail:
acontemg@gmail.com ; nascimento.davidson@gmail.com