Legislação

Da natureza jurídica do conselheiro tutelar: vínculo jurídico

Parecer homologado pela Dra. Simone da Rocha, Coordenadora do CAO-IJ


 

DA NATUREZA JURÍDICA DO CONSELHEIRO TUTELAR – VÍNCULO JURÍDICO
Elaborado em razão de consulta da Dra. Ivana Kist Huppes, Promotora de Justiça
de Erexim, RS.


De ordem da Dra. Simone Mariano da Rocha, Promotora de Justiça Coordenadora do
CAO da Infância e da Juventude, realizei o seguinte parecer:

Ab initio, pertinentes breves análises no que concerne à previsão, de índole
Constitucional do Conselho Tutelar à municipalização de tal responsabilidade.

Trata-se de modo de descentralização das atividades estatais, a partir do
regramento insculpido no ar. 204, da CF/88, que prevê o princípio da
descentralização político-administrativa, aliada à participação da população na
elaboração de estratégias políticas e controle das ações nos níveis
administrativos.

“Quando a Constituição se refere à descentraliazção política, nada mais está
dizendo senão que a União transfere titularidade para outras pessoas jurídicas
de direito público, como os Estados-membros, Municípios e Distrito Federal.
(...)

A importância da municipalização decorre dos problemas enfrentados no
dia-a-dia, ocorrendo sempre numa área física, geográfica, onde as pessoas estão
concretamente próximas umas das outras e onde a solução dos problemas locais
tem reflexos diretos nos seus membros. Assim, buscar respostas e soluções
dentro de uma mesma comunidade, com participação de pessoas que vivenciam a
realidade diariamente, resulta em maior eficiência e eficácia que a antiga
verticalização adotada pelos órgãos do governo federal, de forma centralizada”.
Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino, “Conselhos e Fundos no
Estatuto da Criança e do Adolescente”, ed. Malheiros, pág. 63.

Na esteira do disposto no Art. 131, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
define a doutrina:

“Antes de mais nada, o Conselho Tutelar caracteriza-se por um espaço que
protege e garante os direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal.
É uma ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que
fiscalizará e tomará providências para impedir a ocorrência de situações de
risco pessoal e social de crianças e adolescentes”. Ib idem, pág. 103.

Quanto à natureza jurídica do Conselho Tutelar, tem-se ser “uma instituição de
direito público, de âmbito municipal, com características de estabilidade e
independência funcional, desprovido de personalidade jurídica, que participa do
conjunto das instituições brasileiras, estando, portanto, subordinado às leis
vigentes no país”. Op. Cit, pág. 107.


DO FUNCIONAMENTO

Tendo-se presente a previsão de que, em razão da descentralização política
referida, há ser criado por Lei Municipal, que fixará os critérios de
funcionamento.

Nessa esteira, analisando “as atribuições do Conselho Tutelar (art. 136 do ECA)
e a relevância do serviço público prestado, concluímos que ele deve funcionar
todos os dias da semana, incluindo-se domingos e feriados.

“Confirmando a assertiva de que o Conselho Tutelar é o responsável direto pela
atenção primeira à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e
social, temos que, quanto ao horário de seu funcionamento, deve ser integral,
ou seja, em dois turnos durante o dia, além de plantões para o atendimento das
ocorrências, reclamações e denúncias efetuadas durante a noite, aos domingos e
feriados, pois o desrespeito aos direitos infanto-juvenis não tem hora para
acontecer...” Op. Cit pág. 120..


DO CONSELHEIRO TUTELAR

No que concerne à natureza jurídica do conselheiro tutelar, palmilhando-se a
doutrina e a jurisprudência pátria, embora não unânime, percebe-se majoritário
posicionamento no sentido de que se tratam de servidores públicos, em sentido
amplo.

Em se tratando de desempenho de ação estatal, pertinente a lição de Celso
Antonio Bandeira de Mello Regime Constitucional dos Servidores públicos da
Administração Direta e indireta – RT, 1991. classificando, pois, os agentes
públicos em três grupos: agentes políticos; servidores públicos e particulares
em atuação colaboradora com o Poder Público.

Diz o Mestre:

“Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização
política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço
constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua
função é a de formadores da vontade superior do Estado.”

Em tal classificação enquadram-se o Presidente da República, Senadores,
Deputados Federais, Governadores, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vereadores,
bem como os Magistrados e Agentes do Ministério Público, qualificados ao
exercício pela qualidade de cidadãos, titulares de direitos e de
responsabilidades na condução da res publica, exercendo as funções estatais,
não em caráter técnico, mas traçando a orientação superior a ser cumprida por
meios técnicos, pelos demais agentes.

Em seqüência, tem-se os servidores públicos como sendo “todos aqueles que
mantêm com o Poder Público relação de Trabalho, de natureza profissional e
caráter não eventual”.

Por derradeiro, a terceira categoria, abarcada pelos particulares em
colaboração com a Administração Pública. “Aqueles particulares que prestam um
serviço ou missão pública (jurados, convocados pela justiça eleitoral, serviço
militar, etc.

Sob o âmbito da Lei nº 8.069/90 – ECA -, o artigo 131, prevê o Conselho Tutelar
como “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos nesta lei.”, complementado pelo disposto no artigo 135, indicador de
que “o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo”.

O Dr. Guilherme Freitas de Barros Teixeira, Promotor de justiça do Estado do
Paraná, leciona:

“Verifica-se, pois, que a função de conselheiro tutelar, embora seja retribuída
com remuneração paga pelo Município, não pode ser incluída na categoria do
servidor público (em sentido estrito), mas assemelhado à definição de agente
honorífico.
CONCLUSÃO: Pelo exposto, conclui-se que inelegibilidade referente aos
servidores públicos não se estende aos membros dos Conselhos Tutelares, ao
menos em uma interpretação literal da Lei Complementar nº 64/90.

Esse entendimento, aliás, foi consagrado em Resolução expedida pelo Tribunal
Superior Eleitoral, analisando consulta formulada por um deputado federal,
acerca da necessidade ou não de desincompatibilização de membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”. (TSE, Resolução nº 14.625,
de 19.04.94. Rel. Min. Walter Medeiros, in JTSE 6/388).

Em sentido contrário, considerando, pois, a natureza jurídica do cargo/função
de conselheiro tutelar, o Culto Parecer da lavra do Dr. Francisco de Assis
Vieira Sanseverino, Prourador Regional Eleitoral Proc. Nº 22001800- Classe 22.
: “vínculo jurídico com órgão municipal de caráter administrativo. Não se trata
de agente político, os quais integram os órgãos superiores do governo (...). O
Conselheiro titular não é agente político, nem é possível – ‘data venia’ do
entendimento contrário – equipará-lo a tanto, na medida em que não integram
órgão superior do Governo Municipal. Trata-se de agente administrativo por
integrar órgão da Administração Pública; é servidor público, em sentido amplo,
porque mantém vínculo jurídico com órgão que integra a administração pública
municipal.

“É verdade que não é funcionário público, “stricto sensu”, na medida em que não
se vincula a estatuto próprio de servidor. Não é servidor regido por regime da
CLT. Ainda no ensinamento de Celso Antonio Bandeira de Mello”. (op cit).


“Embora não possua vínculo de dependência, o Conselheiro Tutelar que exerce
serviço público relevante, de forma temporária, mas não eventual. Em
contrapartida aos serviços prestados, recebe remuneração paga pelos cofres da
Administração Pública Municipal. Destarte é lícito afirmar que se trata de
servidor público em sentido amplo.

Com efeito, ele exerce função pública, em alguns casos remunerada pelo poder
público municipal (dependência de Lei Municipal), podendo ser considerado
servidor público, em sentido amplo. O que impõe a incidência das mesmas
restrições aos direitos políticos aplicadas aos servidores públicos.
Conclui o Parecerista:

“Em relação ao questionamento, deverá o conselheiro tutelar afastar-se da
função para concorrer a cago eletivo. O prazo é de até três meses antes do
pleito e a hipótese é de afastamento remunerado”.

Cabe fazer constar brado do Des. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado, quando do
julgamento do Processo CI. VII, nº 08/96, citado no parecer referido: “O
vínculo do Conselheiro Tutelar é mais intenso com a política partidária do que
o dos outros funcionários. E o que se pretende é evitar que alguém, no
exercício da função pública, se valha da função para fazer sua campanha
eleitoral. O afastamento parece ser de toda conveniência, principalmente no
Conselho tutelar. Neste particular, não precisaríamos entrar no aspecto
jurídico do tipo de vínculo que o Conselheiro tem com o município. O certo é
que exerce uma função pública”.

Na mesma senda, a Informação Técnico Jurídica nº 001/00, de origem do Centro de
Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado de
Goiás:

“ (...)
Exercendo o Conselho Tutelar, parcela do Poder Público, o seu integrante –
conselheiro tutelar – é muitas vezes e para fins específicos equiparado a
servidor público.
A simples atribuição do Conselho Tutelar de promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto requisitar serviços públicos nas áreas da saúde,
educação, serviço social etc. leva alguns Doutos a afirmar que exercendo “...
uma parcela do poder (não jurisdicional), o Conselho Tutelar tem autoridade
para promover a execução de suas decisões, requisitando serviços públicos
...omissis... ou representando ao juiz em caso de injustificada DESOBEDIÊNCIA;
para expedir notificações e para requisitar certidões de nascimento e de óbito
de criança ou adolescente...”(grifos originais).

A equiparação do Conselheiro Tutelar a agente (funcionário/servidor) público é
utilizada para vários fins, tais como os seguintes:

- em caso de ser desacatado em razão de suas funções legais, o agressor pode
incorrer no crime de desacato;
- em caso de alguém desobedecer, sem justificativa, uma ordem legal de um
conselheiro tutelar, aquele poderá incorrer no crime de desobediência;
- caso o conselheiro tutelar aproprie-se de algum valor ou outro bem móvel do
Conselho Tutelar pode ser processado pela prática do crime de peculato

A questão de equiparação do Conselheiro Tutelar a servidor público ou a
funcionário público se dá para fins de aplicação das demais legislações
infraconstitucionais.

Cita-se, entre tantas outras, a definição contida na Lei Federal nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa), a qual define agente
(funcionário/servidor) público da seguinte maneira:

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor
ou não, contra a Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
desta Lei.

Parágrafo único: Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os tos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que recebe subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como
daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com
menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se,
nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a
contribuição dos cofres públicos.

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.””.

Presente na mesma peça abordagem do âmbito Penal, nos seguintes termos:

“Com relação ao Código Penal, o legislador ditou que considera-se (sic)
funcionário público, para os efeitos penais quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, ex vi do artigo 327,
daquele diploma legal especial.


A doutrina pátria leciona que agentes públicos são “... todas as pessoas
físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma
função estatal ...” e que aqueles se dividiram em agentes políticos,
administrativos, honoríficos e delegados, pelo que a própria doutrina define
que os servidores públicos “... constituem subespécie dos agentes públicos
adminsitrativos...”

Conclui-se, finalmente, que o membro do Conselho Tutelar exerce função pública,
sendo aquele um órgão público executor da municipalização do atendimento à
criança e ao adolescente, pelo que o conselheiro tutelar tem sua natureza
jurídica – anômala diga-se de passagem – equiparada a servidor (funcionário)
público para variados fins legais”.


ANÁLISE DO VÍNCULO SOB O PRISMA CELETISTA


Pertinente aprofundamento no que pertine ao vínculo do Conselheiro com o
Município, tendo em vista a propositura de Reclamatórias Trabalhistas,
colaciona-se inteiro teor de Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região, apto a dirimir eventual controvérsia de tal natureza Fonte: Site
Oficial do TST – www.tst.gov.br.

“TRIBUNAL:4ª Região
Tipo: RO Número: 96.017459-1 ANO: 1996

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. CONSELHEIRO TUTELAR. MEMBRO ELEITO PELOS CIDADÃOS
LOCAIS, PARA O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CUJAS
ATRIBUIÇÕES ESTÃO ELENCADAS NO ART. 136 DA LEI Nº 8.069/90, AINDA QUE O
EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO CONSTITUA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE,
NÃO DETÉM A SITUAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGADO DO MUNICÍPIO, NO CURSO DE SEU
MANDATO.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da
MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Passo Fundo, sendo recorrente JORGE
LUIZ COSTA e recorrido MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. Da sentença de fls. 218/221,
recorre, por via ordinária, o reclamante, consoante razões às fls. 225/226,
buscando o reconhecimento de vínculo empregatício com o Município recorrido e,
por conseqüência , o deferimento das parcelas trabalhistas pleiteadas na
petição inicial. Diz o recorrente que, no exercício das funções de membro
titular do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
período de 08.10.92 a 07.10.95, teria mantido relação jurídica de emprego, e
não de natureza administrativa, com o recorrido, porque presentes os requisitos
do art. 3º da CLT. Refere que a Lei nº 8.069/90, que instituiu os Conselhos
Tutelares, não tratou de definir a natureza jurídica dos seus membros no
desempenho das funções em relação ao Poder Executivo Municipal. Aduz que a Lei
Municipal nº 2.998/95, em seu art. 41, "caput" e parágrafo único, prevê a
concessão de férias aos conselheiros, o que, na espécie, não foi observado.
Assim, na pior das hipóteses, teria direito à indenização de férias relativas
ao período citado, por tratar-se de parcela trabalhista. Contra-razões às fls.
230/232. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fls. 236/237, opina
pelo não-provimento do recurso. É o relatório.

ISTO POSTO: PRELIMINARMENTE Não merece acolhida a prefacial de intempestividade
do recurso, argüida em contra-razões, pelo recorrido. Embora seja certo que as
partes foram previamente cientificadas da publicação da sentença no dia 31 de
maio de 1996, às 10h20min, conforme consta da ata de fl. 215. Ocorre que
nenhuma das partes compareceu à audiência em que foi prolatada a sentença e, na
ocasião, o órgão julgador determinou a notificação de ambas, como se observa no
final da ata respectiva (fl. 221). Desse modo, não cabe presumir a ciência da
sentença na data da sua publicação, até porque não há qualquer elemento a
indicá-la, não servindo para tanto a circunstância de o autor ser advogado e
estar atuando em causa própria. Tem-se, assim, que a notificação, expedida em
05.06.96, quarta-feira, e não constando, do comprovante de entrega do SEED (fl.
222), a data do seu recebimento, presume-se que este ocorreu dois dias depois
da expedição, ou seja, em 07.06.96, sexta-feira, à luz do Enunciado nº 16 do
TST. Logo, o prazo recursal teve início em 10.06.96, terça-feira, e término em
18.06.96, terça-feira, como consta da certidão de fl. 222v. O recurso
interposto em 17.06.96, segunda- feira, é manifestamente tempestivo.

MÉRITO. Insiste o recorrente em sua pretensão ao reconhecimento de vínculo
empregatício com o Município de Passo Fundo, no período de 08.10.92 a 07.10.95,
em que foi membro titular do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com sede naquele município, alegando presentes os requisitos
previstos no art. 3º da CLT. É fato incontroverso nos autos que o exercício da
função de Conselheiro Tutelar, pelo recorrente, deu-se em razão de ter sido ele
eleito por voto direto dos cidadãos locais, para mandato de três anos, de
acordo com as normas aplicáveis à espécie. De início, cabe analisar as
características e funções do Conselho Tutelar e de seus membros à luz do
Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que dispõe sobre o referido Estatuto, em seu art. 131, define o Conselho
Tutelar como sendo um órgão permanente e autônomo não jurisdicional,
encarregado pelo sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente. O Conselho é formado por cinco membros, eleitos pelos cidadãos
locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição (art. 132), cabendo
ao Município estabelecer o processo eleitoral a ser realizado sob a presidência
de juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público (art. 139). Dispõe o
Estatuto que o exercício efetivo da função de conselheiro constitui serviço
público relevante (art. 135), incumbindo à Lei Municipal dispor sobre eventual
remuneração de seus membros (art. 134). O Município recorrido regulamentou a
instituição do Conselho Tutelar, nos termos da Lei nº 2.679, de 29.09.91,
alterada pela Lei nº 2.998, de 06.01.95 (fls. 13/30). O primeiro diploma legal,
em seu art. 18, parágrafo 1º, invocado na petição inicial, dispõe que os
membros do Conselho Tutelar receberão, através do CMDCA (Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente), com recursos do Fundo Municipal, sob a
forma de gratificação, o correspondente ao CC-5 do Quadro de Funcionários do
Executivo Municipal. O Regimento Interno do Conselho Tutelar, aprovado em
Reunião Pública realizada no plenário da Câmara Municipal de Vereadores de
Passo Fundo (fls. 98/108), esclarece, no art, 32, que na qualidade de membros
eleitos por mandato, Conselheiros não serão funcionários do quadro da
Administração Pública Municipal, embora percebam, sob a forma de gratificação,
o valor previsto no já citado § 1º do art. 18 da Lei nº 2.679/91. Diante das
normas legais mencionadas, o Conselheiro Tutelar, eleito pelos cidadãos locais,
segundo processo eleitoral próprio, com mandato por tempo determinado, como
membro do órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nada obstante sua função
constitua serviço público relevante, não detém a situação jurídica de empregado
do Município. Nem se vislumbra, na hipótese dos autos, a presença dos elementos
integrantes da definição de emprego contida no art. 3º da CLT, tendo em vista
que o próprio recorrente afirma, na peça exordial, que as suas atribuições eram
aquelas elencadas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois
estas são, exatamente, as atribuições do Conselho Tutelar. Ainda que assim não
fosse, e estivessem delineados todos os elementos característicos das situações
de emprego e de empregador nos termos da legislação trabalhista, não poderia
vingar a pretensão ao reconhecimento de vínculo de natureza empregatícia com o
município recorrido. Isso porque não estaria atendido o princípio
constitucional da acessibilidade a cargos e empregos públicos mediante concurso
público, consagrado pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988,
diante do qual sucumbe o princípio da primazia da realidade que informa o
Direito do Trabalho. Diante do que preceitua o § 1º do citado dispositivo
constitucional, a contratação de empregado por órgão da administração pública
direta,indireta e fundacional, sem prévia habilitação em concurso público, de
provas ou de títulos, é nula de pleno direito e, portanto, não implica a
formação do vínculo jurídico de emprego. Impõe-se, portanto, a confirmação do
julgado de origem quando declara a inexistência de vínculo empregatício entre
as partes. Logo, não há que se cogitar de direitos decorrentes do desempenho da
função de conselheiro tutelar, como o de férias, com fundamento no art. 41,
"caput", e parágrafo único da Lei Municipal nº 2.998/95, que é invocado nas
razões recursais.

Ante o exposto, ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região: PRELIMINARMENTE, por unanimidade, EM REJEITAR A PREFACIAL DE
INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NO MÉRITO, por unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. Intimem-se. Porto Alegre, 27 de novembro de 1997. JOSÉ FERNANDO EHLERS
DE MOURA - Presidente NIRES MACIEL DE OLIVEIRA - Relatora MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO ACÓRDÃO 96.017459-1 RO Fl.1.


No mesmo sentido, Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino Op.
Cit. Pág. 139. defendem, escorados na lição de Edson Sêda:

“O conselheiro tutelar é um servidor público cuja função relevante (art. 135 do
ECA) dura enquanto durar seu mandato de três anos, renovável por mais três.
Mesmo remunerado, o trabalho que executa não gera vínculo empregatício com a
Municipalidade. Não é regido pelas leis trabalhistas, porque não é empregado.
Sua função relevante é regida por norma geral federal (Estatuto), e pode, nos
termos dessa mesma norma geral, nem ser remunerado. A lei municipal deve prever
(art. 134, parágrafo único, do ECA) no orçamento recursos para a manutenção do
Conselho, aí incluída a função gratificada de conselheiro”

O conselheiro tutelar não terá regime funcional qualificado como estatutário ou
de prestação de serviços de terceiros, porque é escolhido pela comunidade, com
mandato certo.

A ninguém ficará subordinado administrativamente. Prestará seu trabalho de
acordo com a determinação legal, e só a ela estará obrigado. Contudo, seu
trabalho poderá ser fiscalizado pelo Ministério Público e pela autoridade
judiciária”.

Ainda na seara jurisprudencial:


TSE
Número do Processo Tipo do Processo 16878 RESP - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - ACÓRDÃO 16878 PATO
BRANCO - PR 27/09/2000
Relator NELSON AZEVEDO JOBIM Relator designado Publicação PSESS - Publicado em
Sessão, Data 27/09/2000
Ementa REGISTRO DE CANDIDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO
PROPORCIONAL.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O conselheiro tutelar do município que desejar
candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo
estabelecido no art. 1º, II, "l", c/c IV, "a" , da LC nº 64/90.
Não-conhecimento.
Indexação Necessidade, desincompatibilização, membros, conselho, tutela,
direitos, criança, adolescente, prazo, trimestre, anterioridade, eleições,
candidatura, cargo, vereador, reconhecimento, qualidade, servidor público;
distinção, diversidade, órgãos, âmbito, município, previsão, estatuto da
criança e do adolescente. (ISO)
Decisão: Por unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso.
Referência Legislativa
Leg.: FEDERAL LEI COMPLEMENTAR Nº.: 64 Ano: 1990 (LC - LEI DE INELEGIBILIDADES)
Art.: 1 - Inc.: 2- Let.:Art.: 1 - Inc.: 4 - Let.: A
Leg.: FEDERAL LEI ORDINARIA Nº.: 8069 Ano: 1990
Art.:88-Inc.:2
Art.:131
Art.:134
Art.:135
Art.:136
Art.:137
Art.: 139
------
Número do Processo Tipo do Processo 16878 RESP - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - ACÓRDÃO 16878 PATO
BRANCO - PR 27/09/2000 Relator NELSON AZEVEDO JOBIM Relator designado
Publicação PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2000
Ementa REGISTRO DE CANDIDATO. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNICÍPIO. ELEIÇÃO
PROPORCIONAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O conselheiro tutelar do município que
desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo
estabelecido no art. 1º, II, "l", c/c IV, "a" , da LC nº 64/90.
Não-conhecimento.
Indexação Necessidade, desincompatibilização, membros, conselho, tutela,
direitos, criança, adolescente, prazo, trimestre, anterioridade, eleições,
candidatura, cargo, vereador, reconhecimento, qualidade, servidor público;
distinção, diversidade, órgãos, âmbito, município, previsão, estatuto da
criança e do adolescente. (ISO)
Decisão Por unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso.
Referência Legislativa
Leg.: FEDERAL LEI COMPLEMENTAR Nº.: 64 Ano: 1990 (LC - LEI DE INELEGIBILIDADES)
Art.: 1 - Inc.: 2 - Let.: L
Art.: 1 - Inc.: 4 - Let.: A
Leg.: FEDERAL LEI ORDINARIA Nº.: 8069 Ano: 1990
Art.: 88 - Inc.: 2
Art.: 131
Art.: 134
Art.: 135
Art.: 136
Art.: 137
Art.: 139


Número do Processo Tipo do Processo 15237 REC - RECURSO CIVEL Tipo do Documento
Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - Acórdão 136318 SP 24/08/2000 Relator
José Reynaldo Peixoto de Souza Relator designado Publicação PSESS - Publicado
em Sessão, Data 24/08/2000
Ementa REGISTRO DE CANDIDATO - MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR PREVISTO NO ESTATUTO
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE - AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO -
DESNECESSIDADE. REGISTRO DE CANDIDATO, IMPUGNACAO, INDEFERIMENTO, FUNDAMENTO,
AUSENCIA, CARACTERIZACAO, FUNCIONARIO PUBLICO, CARGO, MEMBRO, CONSELHO TUTELAR,
CRIANCA, ADOLESCENTE, DESNECESSIDADE, DESINCOMPATIBILIZACAO, RECURSO,
DESPROVIMENTO, REGISTRO, MANUTENCAO, DEFERIMENTO.
TRE – MG: Número do Processo Tipo do Processo 6522000 CONS - CONSULTA Tipo do
Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - ACÓRDÃO 322/2000 BELO
HORIZONTE - MG 22/05/2000 Relator JOÃO SIDNEY ALVES AFFONSO Relator designado
Publicação DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 07/06/2000, Página 70
Ementa Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos
Tutelares da Criança e do Adolescente, Conselhos de Saúde, Conselhos da
Habitação e assemelhados. Desnecessidade. Falta de previsão legal. Ressalva
quanto aos cargos cujo exercício possa influenciar no resultado das eleições.
Equiparação a servidores públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses
anteriores ao pleito. Consulta conhecida.
Decisão: Conheceram da consulta nos termos do voto do Relator.
Referência Legislativa
Leg.: FEDERAL LEI ORDINARIA Nº.: 4737 Ano: 1965 (CE - CODIGO ELEITORAL)
Art.: 30 - Inc.: 8



Jurisprudência do TRE-MG Número do Processo Tipo do Processo 6522000 CONS -
CONSULTA Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - ACÓRDÃO
322/2000 BELO HORIZONTE - MG 22/05/2000 Relator JOÃO SIDNEY ALVES AFFONSO
Relator designado Publicação DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data
07/06/2000, Página 70
Ementa Consulta. Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos
Tutelares da Criança e do Adolescente, Conselhos de Saúde, Conselhos da
Habitação e assemelhados. Desnecessidade. Falta de previsão legal. Ressalva
quanto aos cargos cujo exercício possa influenciar no resultado das eleições.
Equiparação a servidores públicos. Prazo de desincompatibilização de 3 meses
anteriores ao pleito. Consulta conhecida.
Jurisprudência do TRE-PR Número do Processo Tipo do Processo 898 RE - RECURSO
ELEITORAL Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1 - ACÓRDÃO
24154 RIBEIRÃO DO PINHAL - PR 28/08/2000 Relator DR. FREDY HUMPREYS Relator
designado Publicação PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/08/2000 Ementa
REGISTRO DE CANDIDATO. MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO -
NECESSIDADE. Como o membro de Conselho Tutelar ocupa cargo público, deve ser
considerado servidor público e, assim, para candidatar-se a vereador, deve
obedecer ao que dispõe o art. 1º, inciso I, alínea "l", da Lei Complementar nº
64/90, afastando-se de suas funções até 03 (três) meses antes do pleito.RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Catálogo EL0188 : MANDATO ELETIVO – CASSACAO Indexação
RECURSO, REGISTRO DE CANDIDATO, MEMBRO, CONSELHO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, PRAZO,
NECESSIDADE, AFASTAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, CANDIDATO, VEREADOR, PRESIDENTE,
DIRIGENTE, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Decisão à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento.Observação
Diferenciação: Conselho Tutelar x Conselho Municipal Dtos. da Criança
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Jurisprudência do TRE-PR -RE - RECURSO ELEITORAL Tipo do Documento Nº Decisão
Município - UF Origem Data 1 - ACÓRDÃO 24104 PATO BRANCO - PR 23/08/2000
Relator DES. ROBERTO PACHECO ROCHA Relator designado Publicação PSESS -
Publicado em Sessão, Data 23/08/2000 Ementa REGISTRO DE CANDIDATURA - CANDIDATO
A VEREADOR - MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO -
NECESSIDADE. Como o membro do Conselho Tutelar ocupa cargo público, deve ser
considerado servidor público e, assim, para candidatar-se a vereador, deve
desincompatibilizar-se mediante afastamento com o prazo antecedente de três
meses em relação ao pleito (art. 1º, inc. I, alínea l, da Lei Complementar nº
64/90). Decisão à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento. Observação No mesmo sentido Acórdãos nº
24.105/00 e nº 24.106/00 TRE PR.



DO REGIME DE DEDICAÇÃO

Para tal análise, colhe-se o constante do Parecer nº 789/94, elaborado pela
Dra. Andrea Teichmann Vizzotto, Procuradora do Município de Porto Alegre,
vazado, com base na legislação municipal da capital gaúcha disciplinadora do
Conselho Tutelar e seus membros:

“Segundo o nosso entendimento, ao longo da história do serviço público o regime
de dedicação exclusiva, como a própria expressão já denota, pretende que o
servidor exerça as suas atividaes exclusivametne para o serviço público, no
qual está vinculado. Para tanto remunera o servidor para que o dedique-se
integralmente às suas funções.
(...)
Não parece ter sido outra a intenção do legislador municipal ao exigir que o
trabalho do conselheiro tutelar seja exercido com cunho de exclusividade.
Tamanha a sua responsabilidade e tantos são seus afazeres que – afora alguma
impropriedade jurídica que não cabe ser aqui analisada – foi correta a solução
encontrada pelo elaborador da lei.


Está claro o objetivo do legislador e, segundo nosso entendimento, a dedicação
exclusiva sobrepõe-se até mesmo às atividades exercidas sem remuneração, tal
foi a preocupação de deixar consignado na lei esta exigência de dedicação
integral.

(...)

Embora a respeitável posição do mestre (Hely Lopes Meirelles), entendemos que
as funções do conselheiro tutelar estão mais para a definição de trabalho
exercido em regime de tempo integral. Não se trata de impedir que o conselheiro
tenha outras atividades que nem remuneradas serão, mas de com tal medida
dispersadas e até mesmo relevadas a segundo plano em função das ocupações do
conselheiro tutelar.

Trata-se, também, de medida de cautela, eis que se trata de questão recente.

ANTE O EXPOSTO, com as ressalvas do início, é nosso entendimento que quaisquer
outras atividade, quer sejam remuneradas ou não, são incompatíveis com a função
de conselheiro tutelar”.

Pertinente o contido no Parecer da lavra da Dra. ROSANE HEINECK SCHMITT,
Auditora Substituta de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul P A R E C E R 6/2001, Processo nºs 1132-02.00/00-6, aprovado
pelo O Tribunal Pleno do TCE/RS, em sessão de 16-05-01.

“De qualquer sorte, porém, em nenhuma das duas acepções possíveis para tais
cargos, seja como "nova forma de trabalho público", como entende a
Procuradoria-Geral do Estado, seja como exercício de mandato eletivo, como se
posiciona o citado parecer da Auditoria desta Casa e o Tribunal de Justiça do
Estado - entendimento com o qual comungo - não é possível o acúmulo de
cargo/emprego/função pública municipal com o cargo de Conselheiro Tutelar por
absoluta incompatibilidade de carga horária: o Conselheiro tem de estar sempre
disponível para dar atendimento integral à criança e ao adolescente, nos termos
do art. 225, caput, e § 3º e incisos, da Carta Federal, e do art. 1º do ECA.


(...)

Cabe ao Município, nos termos dos arts. 29, caput, e 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, regrar e tratar de seus próprios interesses e, pois, as
matérias que lhe dizem respeito. Desta forma, e uma vez que o acúmulo de cargos
ocorrerá na esfera municipal, porque é no Município que o servidor (federal,
estadual, municipal) foi eleito para exercer o cargo eletivo de Conselheiro
Tutelar, cabe ao Município apontar o acúmulo”.



CONCLUSÃO



Realizado, pois, passeio breve pela doutrina e jurisprudência, conclui-se:


Tendo em vista a importância do Conselho Tutelar, em face das matérias e
atribuições que lhe são afeitas, a natureza jurídica dos Conselheiros Tutelares
é de servidores públicos, em sentido amplo, agentes administrativos, em sentido
estrito, de caráter honorífico, remunerado ou não, atendidas as especificidades
da lei municipal, por integrar órgão da Administração Pública, porque mantém
vínculo jurídico com órgão que integra a administração pública municipal, não
empregado, pois, o que impõe a incidência das mesmas restrições aos direitos
políticos aplicadas aos servidores públicos.


No que respeita à desincompatibilização à concorrência de cargos eletivos,
afigura-se de toda conveniência, independentemente do aspecto jurídico do tipo
de vínculo que o Conselheiro tem com o município, pois, exerce, sem dúvida,
uma função pública, sendo o mesmo entendimento no que concerne à
desincompatibilização daquele exercente de função pública e candidato a
integrar o Conselho.

Em relação ao regime de dedicação e à cumulação de exercício com outras
funções, quer sejam remuneradas ou não, dá-se em regime integral, sendo
quaisquer outras incompatíveis com a função de conselheiro tutelar.


É o parecer, smj.


Porto Alegre, 17 de dezembro de 2001.




Newton de Lavra Pinto Moraes
Assessor Jurídico.




Homologo o parecer e adoto os posicionamentos constantes do texto, para que
sirva de orientação do Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Infância
e da Juventude do Estado do Rio Grande do Sul.


Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.




SIMONE MARIANO DA ROCHA
Promotora de Justiça
Coordenadora do CAO-IJ.